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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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as bases da política do ambiente, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que estabelece a lei quadro das

contraordenações ambientais, e o Código Penal, que consagra a proteção penal do direito ao ambiente,

designadamente, nos crimes de incêndio florestal (artigo 274.º), danos contra a natureza (artigo 278.º), poluição

(artigo 279.º), atividades perigosas para o ambiente (artigo 279.º-A) e poluição com perigo comum (artigo 280.º).

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento apenas foi recebido o Parecer da Ordem dos Advogados, que, por um lado, questiona «a

oportunidade e necessidade da alteração legislativa no momento atual, sabendo que a posição do Parlamento

Europeu», vertida entretanto na Diretiva (UE) 2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril

de 2024, «determinará a obrigação do Estado português promover alterações de fundo ao Código Penal

português quanto a estas matérias» e, por outro lado, considera que «o aditamento do artigo 280.º-A ao Código

Penal nos termos propostos poderá gerar dúvidas e inconsistências na sua aplicação e, consequentemente,

determinará uma maior fragilidade e incerteza no sistema penal português».

Justifica a Ordem dos Advogados que «são utilizados no texto dos normativos propostos vários conceitos

indeterminados como “difícil reparação”, “danos de tal forma irreparáveis” e “caráter duradouro”, aos quais o

legislador deve sempre evitar recorrer», sendo que a aplicação de «conceitos de tal forma vagos que poderão,

na prática, obstar à aplicação do normativo».

A Ordem dos Advogados constata «na redação do artigo cujo aditamento se propõe (280.º-A) a referência à

prática de atos que já estão tipificados nos normativos supra elencados, sem que seja proposta, quanto a esses,

qualquer alteração ou revogação», considerando que «a coexistência de ambas as previsões dificultará, uma

vez mais, a sua aplicação gerando incerteza e insegurança no ordenamento jurídico, ao que acresce mais este

pormenor», a que acresce que, «sendo a moldura penal prevista para o crime de Ecocídio mais gravosa que as

demais já existentes, e observando-se o princípio do tratamento mais favorável ao arguido, sempre a sua

aplicação acabará por ser despicienda ou praticamente inexistente».

Daí que a Ordem dos Advogados entenda que «a proposta legislativa é merecedora de aplauso pelos

princípios e valores que defende, mas padece, porém, de obstáculos à sua concretização que devem ser

corrigidos: por um lado, a harmonização deste novo crime com os crimes contra o ambiente que já existem no

nosso ordenamento jurídico; por outro lado, a necessidade de uma maior clareza e concretização dos conceitos

empregues, de que dependerá a imputação e punibilidade dos mesmos», emitindo, por isso, «parecer

desfavorável».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – A DURP do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª – Prevê o

crime de ecocídio no Código Penal.

2 – Esta iniciativa legislativa propõe a criação do crime de ecocídio, aditando, nesse sentido, um novo artigo

280.º-A ao Código Penal, e alterando ainda os artigos 119.º (Início do prazo), 274.º (Incêndio florestal), 279.º