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22 DE JULHO DE 2024

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possível», apontando, aliás, que os próprios Objetivos do Desenvolvimento Sustentável9, no ponto 5,

explicitamente determinam a eliminação do casamento infantil.

Destarte, elucida também a jurisprudência dos tribunais portugueses, «O casamento infantil rouba à criança

a sua infância e ameaça, de modo mais sério no caso das crianças do sexo feminino, a sua vida, a sua

segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde»10.

Não obstante tais práticas tenham vindo a diminuir em todo o mundo, mantém-se ainda a necessidade de

arrematar o problema. Conforme alertado pela própria UNICEF, o «progresso global teria que ser 12 vezes

mais rápido do que a taxa observada na última década» para suprimir o casamento infantil até 2030.

Em Portugal a idade mínima para contrair matrimónio é 16 anos, desde que exista autorização dos

progenitores ou tutores para esse efeito. Esta autorização implica, obrigatoriamente, que os menores sejam

emancipados, o que se traduz numa maioridade antes de tempo que chega muitas vezes antes de a criança

estar preparada para as consequências práticas dos seus atos.

Urge, por isso, que seja aplicado um novo enquadramento legal que impossibilite qualquer criança, ainda

que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio, tal como recomendaram, no

âmbito da consulta pública sobre a Estratégia Nacional para os Direitos da Criança 2019 – 2022, oito

organizações ligadas à proteção das crianças, entre elas a UNICEF, as Aldeia de Crianças SOS, o Conselho

Português para os Refugiados, a Associação Nacional de Intervenção Precoce (ANIP), a Associação para a

Promoção da Segurança Infantil (APSI), a EAPN Portugal / Rede Europeia Anti-Pobreza, a Federação

Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (Fenacerci) e a Assistência Médica Internacional (AMI).

Outrossim, atendendo aos doutos entendimentos lavrados pela Procuradoria-Geral da República e a

Ordem dos Advogados Portugueses no que importa ao anteriormente apresentado Projeto de Lei n.º

22/XV/1.ª, ambos favoráveis às alterações legislativas preconizadas pelo Grupo Parlamentar do Chega em tal

iniciativa, acompanhamos agora as sugestões patentes nos pareceres emitidos pelas referidas entidades,

destacando alguns dos argumentos por si enfatizados para justificar as alterações ao regime do casamento

emancipado.

Neste sentido, a Ordem dos Advogados Portugueses, no seu parecer, refere que «Sabemos que as

crianças são um dos grupos mais sujeitos à violência e exploração sexual porque são, ainda, em muitas partes

do mundo, os grupos mais vulneráveis. Os casamentos forçados e infelizmente ainda em prática em muitos

países do mundo, são uma forma de violência praticada, na maior parte das situações, contra raparigas,

retirando-lhes, de forma dramática, a sua liberdade, direitos, acesso à educação e saúde, em especial a saúde

sexual e reprodutiva e originando, invariavelmente, abusos e violência. Em Portugal, o casamento forçado é

crime público (Lei n.º 83/2015), mas exige-se também uma política de tolerância zero e a adoção de medidas

que sejam capazes de desafiar e desconstruir as assimetrias de poder que estão na base da perpetuação

destes fenómenos, munindo os/as profissionais das ferramentas necessárias para identificar, sinalizar e

denunciar, intervindo para capacitar as populações nos seus territórios e apoiar as vítimas.»11

Por sua vez, acentua o Conselho Superior do Ministério Público, «No âmbito da avaliação efetuada a

Portugal pelas Nações Unidas, o Comité dos Direitos das Crianças, no seu quinto e sexto relatórios periódicos

combinados, concluiu formulando a Portugal, entre outras, a recomendação de que este Estado Parte altere a

sua legislação, no sentido de remover todas as exceções que permitam o casamento com idade inferior a 18

anos.»12

A alteração legislativa proposta pelo Chega tem em consideração os pressupostos da Convenção sobre os

Direitos da Criança, bem como a recomendação das associações supramencionadas, impedindo o casamento

antes dos 18 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

9 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E 10Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-02-2023, Processo n.º 1419/22.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt. 11 Cfr. Ordem dos Advogados Portugueses, Parecer do Conselho Geral sobre o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª, disponível em www.parlamento.pt. 12 Cfr. Procuradoria-Geral da República, Parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª, disponível em www.parlamento.pt.