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22 DE JULHO DE 2024

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2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou por

confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que

algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º

[…]

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim

de se fazer passar por maior.

Artigo 128.º

[…]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os

seus preceitos.

Artigo 129.º

[…]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[…]

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a) A idade inferior a dezoito anos;

b) […]

c) […]

Artigo 1604.º

[…]

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 1609.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]