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22 DE JULHO DE 2024

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2 – […]

3 – […]

4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a

ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação

bastante do acompanhamento.

Artigo 1880.º

[…]

Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,

manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu

cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Artigo 1893.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a

requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos

seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2 – […]

3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a

inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos

impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.

Artigo 1900.º

[…]

1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;

quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser

entregues ao representante legal do filho.

2 – […]

Artigo 1913.º

[…]

1 – […]

2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

3 – […]

Artigo 1933.º

[…]

1 – Não podem ser tutores:

a) Os menores;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]