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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

8

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 1939.º

[…]

1 – […]

2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for

declarada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e quando,

desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do

cônjuge do adotante.

Artigo 1991.º

[…]

1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a) […]

b) […]

c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.

2 – […]

Artigo 2189.º

[…]

São incapazes de testar:

a) Os menores;

b) […]

Artigo 2274.º

[…]

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse

tempo.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Registo Civil

São alterados os artigos 44.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º

do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho e alterado pela Retificação