O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73

6

1 – Diligencie para assegurar a rápida aprovação dos despachos legalmente exigíveis e dos subsequentes

avisos necessários ao lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal destinados à

administração local, às associações zoófilas e às famílias, previstos no n.º 1 do artigo 200.º do Orçamento do

Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;

2 – Garanta que os prazos de candidatura aos referidos apoios são adequados a assegurar uma verdadeira

equidade na sua atribuição.

Aprovada em 18 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE GESTÃO FLORESTAL DO PERÍMETRO

FLORESTAL DAS DUNAS DE OVAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, reveja o Plano de Gestão

Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, por forma a alterar a metodologia de corte das árvores e

assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.

Aprovada em 18 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO

TRABALHO, COM ÊNFASE NAS AÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS QUE EMPREGAM

TRABALHADORES MIGRANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), incluindo os inspetivos ou os

envolvidos noutro tipo de ações, em ordem a promover e assegurar o tratamento digno de todos os

trabalhadores;

2 – Priorize, no reforço de meios a que se refere o número anterior, as ações relativas a empresas que

empregam trabalhadores migrantes, nomeadamente assegurando a dotação de pessoal ou apoio capacitado

em línguas, bem como de pessoal com outras competências exigidas pelas ligações transnacionais das

empresas;

3 – Promova, através da ACT, nos locais de trabalho onde existem migrantes, em particular naqueles em

que seja maior a prevalência de países de origem de língua materna não portuguesa, a afixação das normas

legais que os empregadores têm de observar, pelo menos nas línguas disponibilizadas no seu sítio da internet;