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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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PROJETO DE LEI N.º 227/XVI/1.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Estatui o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apoiado «O acesso ao direito e aos tribunais

constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação

com as instituições representativas das profissões forenses.»

Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,

o que sabemos já acontecer.

Todavia, no que tange às vítimas em situação de especial vulnerabilidade, não deve o Estado limitar-se a

informar, no momento da queixa, que a vítima, querendo, dispõe do direito a patrono e que para tanto deve

solicitar um junto dos serviços da segurança social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que

atualmente já o seja com carácter de urgência).

Neste âmbito, entende o Grupo Parlamentar do Chega que deve o Estado, em tais circunstâncias, assegurar

um patrono de forma imediata às vítimas, à imagem do que sucede com os arguidos, através do sistema de

escalas de prevenção.

Assim, a vítima é informada de uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima especialmente

vulnerável, sendo clarificados todos os seus direitos; para além da ficha de avaliação de risco que é preenchida

junto dos órgãos de polícia criminal, também o patrono pode em conjunto com a vítima verificar que medidas de

coação poderão ser as mais adequadas ao seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que

a vítima preste declarações para memória futura, evitando assim processos de revitimização; informar a vítima

sobre a possibilidade de se constituir assistente no processo e o que isso significa; a possibilidade de fazer

pedido de indemnização cível, entre outras coisas.

Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso disponibilizar-

lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido atribuir mais

direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso país, segundo o Relatório

Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2023, v.g., o crime de violência doméstica tenha sido o mais

denunciado, tendo naquele ano sido reportadas 30 461 denúncias1. Na última década, sublinhe-se, as

denúncias efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6 % de toda a criminalidade

registada pelas autoridades policiais.

Sabe-se, no entanto, que a maioria das denúncias não chega a tribunal.

Observando os dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo

crime de violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou

seja, se é verdade que no nosso País a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias,

também é verdade que grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso

importante assegurar que tal não acontece por falta de acompanhamento das vítimas.

A bom rigor, saliente-se, a título meramente exemplificativo – porquanto, lamentavelmente, representa a

seguinte referência uma exígua parcela de ocorrências de tal índole – a mais recente conduta do homem de 42

anos que, em Matosinhos, atropelou mortalmente a ex-namorada, contanto que o mesmo já havia sido

condenado pelo homicídio de uma também anterior namorada.2

Sucede que «O suspeito de 42 anos não aceitou o fim da relação com a vítima, que já tinha apresentado

sete queixas por violência doméstica, e atropelou-a na passada quinta-feira.»3

Ora, parece resultar evidente, de facto, que numa outra circunstância em que se fizesse a vítima acompanhar

de patrono e, por consequência, devidamente informada e esclarecida dos seus direitos, o enquadramento

1 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna, 2023, pág. 53, disponível in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDEyNgEApqka1wUAAAA%3d. 2 TVI Notícias, 9 de junho de 2024, disponível in www.tvi.iol.pt. 3 Idem.