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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

4

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Assegura ainda o Estado, ademais do apoio judiciário, e tratando-se de vítima especialmente vulnerável,

a nomeação imediata de patrono;

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Nomeação imediata de patrono.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído esse

estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da

Vítima, nos mesmos termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno.

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