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29 DE JULHO DE 2024

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material de fatalidade da vítima seria, presumivelmente, um outro que não determinasse a morte da vítima.

Com efeito, na anterior Legislatura, manifestou-se o Conselho Superior do Ministério Público sobre uma

iniciativa com fim idêntico tendo no seu parecer referido que «Seja como for, impõe-se, por um lado, a

consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é claramente

omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás

se retira da redação dos artigos 39.º e 41.º da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de defensor, em

escala, apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido.»

E acrescenta, «Com esta modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em

especial das especialmente vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação

ativa no processo se realize e, por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de

proteção de todas as vítimas de crime.»

Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe

pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.

De facto, ademais da não oposição da Ordem dos Advogados Portugueses ao Projeto Lei n.º 10/XV/1.ª,

relativo ao tema em apreço, do mesmo modo deslindou o digníssimo Conselho Superior do Ministério Público

(perfilhando a APAV e o Conselho Superior de Magistratura de tais entendimentos) que «nada haverá a opor à

solução de alargar a possibilidade das vítimas especialmente vulneráveis poderem beneficiar, caso assim o

pretendam, de ser acompanhadas por patrono oficioso, indicado de acordo com as escalas de serviço que são

organizadas pela Ordem dos Advogados.

Aliás, em nome da necessária coerência das soluções globalmente consagradas no ordenamento jurídico

nacional, essa mesma possibilidade deveria ser alargada a todas as vítimas, também elas especialmente

vulneráveis, e que já são, por isso mesmo, beneficiárias de um especial e objetivo direito de isenção de custas,

nos termos das alíneas z) e aa) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Judiciais.

Ou seja, de acordo com as normas citadas, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de

crime de violência doméstica, e ainda às vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico

de pessoas, coação sexual e violação, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das

qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal, gozam de isenção total de custas.»4

Concluindo, assim, o mesmo digníssimo Conselho Superior do Ministério Público, «Em conformidade,

parece-nos que nada nada haverá a opor à projetada consagração estabelecida para o artigo 21.º do Estatuto

da Vítima, o que poderá ser suficiente para o objetivo pretendido com as propostas legislativas a par de uma

potencial alteração da Lei do Acesso ao Direito e/ou dos respetivos diplomas que lhe conferem execução

administrativa (…)».5

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas especialmente

vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 13.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

os quais passam a ter a seguinte redação:

4 Cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República, emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público, incidente sobre o Projeto Lei n.º 10/XV/1.ª apresentado pelo CH, disponível em www.parlamento.pt. 5 Idem.