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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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também a União Europeia (UE) adotou, nos últimos anos, medidas emblemáticas para reforçar a luta contra o

planeamento fiscal agressivo, tais como as que culminaram na aprovação das diretivas antielisão fiscal. Estas

diretivas foram determinantes no estabelecimento de regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado

interno e contra a transferência de lucros para fora do mercado interno, convertendo para o direito da UE, as

recomendações formuladas pela OCDE no contexto da iniciativa BEPS, a fim de assegurar que os lucros das

empresas multinacionais sejam tributados no local onde são exercidas as atividades económicas que os geram

e onde o valor é criado. Na continuação de tal esforço, a OCDE desenvolveu um conjunto de regras fiscais

internacionais para garantir que as empresas multinacionais paguem a justa quota-parte de impostos,

independentemente do local onde operem, procurando, deste modo, travar a concorrência fiscal internacional

em matéria de taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, através do estabelecimento de um

nível mínimo de tributação à escala mundial. Ao eliminar uma parte substancial das vantagens da transferência

de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa, a reforma do imposto mínimo mundial visa

criar condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o mundo e permitir que as jurisdições

protejam de forma mais sólida as suas bases tributáveis. Neste contexto, o Quadro Inclusivo sobre a iniciativa

BEPS da OCDE/G20 chegou a um acordo, em outubro de 2021, sobre uma solução de «Dois Pilares» para

enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia. Quanto ao Pilar Um, o trabalho realizado

pela OCDE e pela UE, e acompanhado de perto pelo Governo, materializar-se-á numa nova regra de nexo de

tributação que trará legitimidade para a tributação de determinados montantes às jurisdições de mercado, bem

como uma simplificação e otimização das regras de preços de transferência na aplicação, em contexto de

tributação internacional, do princípio «arm’s length» às atividades relacionadas com marketing e distribuição.

Quanto ao Pilar Dois, foram aprovadas, a 14 de dezembro de 2021, pelo Quadro Inclusivo sobre a iniciativa

BEPS da OCDE/G20, as regras estabelecidas no documento da OCDE Desafios Fiscais Decorrentes da

Digitalização da Economia – Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) (regras-

modelo da OCDE), com as quais os Estados-Membros da UE se comprometeram, e que serão futuramente

completadas por uma nova regra de sujeição à tributação – subject to tax rule (STTR), na expressão e sigla de

língua inglesa –, a aditar às convenções de dupla tributação baseadas no modelo de convenção fiscal sobre o

rendimento e o património da OCDE, por via de uma convenção multilateral. O Pilar Dois consiste, assim, em

duas regras interligadas, ambas destinadas a ser introduzidas nas legislações fiscais nacionais (em conjunto

também designadas por «Regras Globais de Combate à Erosão da Base Tributária» – Global anti-Base Erosion

(GloBE), na expressão e acrónimo de língua inglesa) e numa regra prevista em convenções, que permitirá que

as jurisdições de mercado apliquem uma tributação a certos pagamentos efetuados por partes relacionadas que

estejam sujeitos a uma tributação inferior a uma taxa mínima.

Foi no contexto deste Pilar Dois que foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro

de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas

multinacionais e grandes grupos nacionais na União, tornando obrigatória a transposição pelos Estados-

Membros deste conjunto de normas decalcadas das regras-modelo da OCDE, que garantem a abordagem

comum nos direitos fiscais internos de cada jurisdição do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a iniciativa

BEPS. Esta diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais, por forma a evitar

qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiriças e nacionais, procurando uma aplicação

coordenada entre todos os Estados-Membros, evitando a fragmentação do mercado interno e a criação de novas

oportunidades para o planeamento fiscal agressivo.

Com estes mesmos objetivos, Portugal mantém o seu compromisso e alinhamento com as políticas da

iniciativa BEPS adotadas pela EU, relativas ao combate ao planeamento fiscal agressivo no contexto

internacional, de que a transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, e

consequente aprovação do regime do imposto mínimo global são reflexo. No regime do imposto mínimo global,

está-se perante um vasto e complexo conjunto de normas que procura garantir uma tributação mínima global de

15 % para grandes grupos nacionais e grandes grupos de empresas multinacionais com presença em Portugal.

Através de um imposto complementar em Portugal, e de uma abordagem comum internacional que permite a

tributação dos lucros abaixo do limiar de 15 % de tributação efetiva, elimina-se uma parte substancial das

vantagens da transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa. Deste modo, o

regime do imposto mínimo mundial cria condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o