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13 DE SETEMBRO DE 2024

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k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) [Novo.] Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a

trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal,

com exceção do direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção

durante a amamentação.

[…]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente

gozados pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a

mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente

certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a

licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas

inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]