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13 DE SETEMBRO DE 2024

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• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida

tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do

pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo

uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em

sociedade.

Em 2015, o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.

Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento

a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80 % no caso de gozo da licença

exclusiva pela mãe.

A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença

exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores

optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro

abaixo).

Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS e pelo atual Governo do

PSD/CDS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença 150 dias de licença partilhada (120+30) 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito Licença exclusiva do pai

100 %

180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %

150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os

acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,

inclusive. O nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que ocorra

antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de

prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização,

medicamente certificados, acresçam à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis

semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas

(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológica e social, consideramos que este período

mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.

Além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental para

o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,

sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo

de ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que

inclui:

• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 210 dias (sete meses e 10

dias), partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;

• Para a mãe:

– Licença de maternidade de 180 dias (seis meses), criando condições para amamentação exclusiva