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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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nesse período.

– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.

– Gozo do período de nove semanas de licença obrigatória após o parto;

• Para o pai:

– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o

nascimento;

• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;

• Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos dois anos do bebé, alargada em caso

de irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha

do casal, no caso de aleitação.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]