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18 DE SETEMBRO DE 2024

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qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Revogação do estatuto

1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa

coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período

total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

12.º.

3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na

alínea a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de

revogação.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas

alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da

decisão de revogação.

6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial,

é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em

causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central

de pessoas coletivas.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e

do Notariado, IP.

SECÇÃO III

Diligências comuns

Artigo 22.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do

estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas

que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal

oficial da respetiva região autónoma.

Artigo 23.º

Portal do estatuto de utilidade pública

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são

disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região