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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa

previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins

prosseguidos pela associação ou cooperativa;

g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se

por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que

lhes seja especificamente aplicável;

h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;

i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,

necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;

k) Tenham uma página pública na internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os

relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e

os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;

l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,

do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.

2 – O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do

membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique

alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:

a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-

Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do

Ministério Público da comarca territorialmente competente.

4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,

o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título

exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e

concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto

impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante

correspondente.

5 – Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após

o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

SECÇÃO II

Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais

Artigo 9.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da

portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma

representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de

maio, na sua redação atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de

pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.