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18 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 14.º

Regime de funções nos órgãos sociais

A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade

pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto

de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no

caso das fundações.

Artigo 15.º

Transparência da informação

A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a

quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Artigo 16.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos Governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade

pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição

1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números

seguintes.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e

fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins

principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres

de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a

sociedade dos fins por si prosseguidos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres

que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de