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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;

e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,

de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações

necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins

estatutários.

Artigo 12.º

Deveres

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública,

nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de

prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data

do encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea

anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no

prazo referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar

anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em

funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três

meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais

atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com

estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades

públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento

da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,

mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;

j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua

gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de

acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação às fundações com estatuto de utilidade pública

do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9

de julho.

Artigo 13.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente

elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de

atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização

previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.