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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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autónoma, quando existirem.

Artigo 24.º

Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira

As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo

nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são

transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização

do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Regimes especiais

Artigo 25.º

Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente

1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante

atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a

atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, IP.

3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade

pública.

4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 26.º

Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico

1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico

devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que

aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da

APA, IP.

2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio

público hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a

caducidade da declaração da sua utilidade pública.

CAPÍTULO VI

Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo

Artigo 27.º

Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública

1 – A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade

pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução

fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação

obrigatória com a Administração Pública.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior

é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como