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18 DE SETEMBRO DE 2024

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pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.

n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º

306/2000, de 28 de novembro.

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º

38/2005, de 17 de fevereiro.

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,

de 9 de agosto.

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de

agosto.

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de

novembro.

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008,

de 3 de dezembro.

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.

z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 209/2015, de 25 de setembro.

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de

abril.

bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime

jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 267/XVI/1.ª

PREVÊ A REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DA TAXA DE IVA NAS AQUISIÇÕES E CONSERVAÇÃO DE

BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DOS SAPADORES FLORESTAIS

Exposição de motivos

O programa de sapadores florestais surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com vista a

contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal.

Concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, retificado pelo Decreto-Lei

n.º 44/2020, de 22 de julho, e recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2023, de 19 de julho, que

estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos observar na criação e

reconhecimento de equipas de sapadores florestais e das brigadas de sapadores florestais e regulamenta os

apoios à sua atividade.

Fixando como objetivo a defesa da floresta contra incêndios, este programa pretende garantir, conforme se

pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, a «existência de estruturas dotadas de

capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter

permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de