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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A 17 de julho de 2024, o Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos

artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 119.º, n.º 1, do

Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência, a Proposta de Lei

n.º 13/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares

e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada

por via eletrónica –, tendo juntado, em anexo à mesma, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na

sequência da eventual aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo

assim o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento.

Nessa mesma data, a iniciativa foi admitida e baixou, na fase da generalidade, por via de despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designado como relator o Deputado ora signatário.

Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa obter autorização da Assembleia da

República para regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas

coletivas, estabelecendo, como regra, que a citação e notificação das pessoas coletivas passa a ser efetuada

por via eletrónica.

Para o efeito, o Governo prevê a alteração, no prazo de 180 dias, do Código de Processo Civil, do Código

da Insolvência e Recuperação de Empresas, do Código de Processo do Trabalho e do Regulamento das

Custas Processuais, com o sentido e extensão melhor identificados no pedido de autorização legislativa, e

integralmente reproduzidos na nota técnica em anexo ao presente relatório, para a qual se remete.

Para sustentar a sua pretensão, o Governo identifica como prioridade programática do XXIV Governo

Constitucional o aproveitamento da revolução digital na transformação da sociedade, designadamente, através

da digitalização, desmaterialização e integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores, em

especial, no setor da justiça.

Nesta conformidade, o Governo apresenta remoção de entropias na fase da citação e notificação como

uma peça fundamental no combate à morosidade e à promoção de uma cultura de eficiência nos tribunais.

Observa ainda o Governo, na qualidade de proponente, que a iniciativa em apreço se insere na

concretização do Projeto C18.3 do Plano de Recuperação e Resiliência [alínea g)], que visa a remoção de

constrangimentos na fase de citação e a previsão da citação das pessoas coletivas por via eletrónica, como

regra, designadamente no processo de insolvência.

Em conformidade com o exposto, com o presente pedido de autorização legislativa, submetido à

consideração da Assembleia da República, o Governo pretende promover alterações aos regimes da citação e

da notificação, com o objetivo último de «(i) ajustar a legislação à realidade atual, eliminando, desde logo,

referências ao envio por telecópia e/ou telegrama, que, por serem sistemas datados, caíram em desuso, (ii)

clarificar o regime aplicável à comunicação eletrónica e (iii) criar condições legais que permitam a citação

eletrónica de pessoas singulares e coletivas, aplicando-se às primeiras como regime opcional e às últimas

como regime regra».