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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a regular a citação e

notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e

notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica – em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo, ao abrigo do disposto no 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República

Portuguesa (CRP), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentou à Assembleia

da República a Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª – Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via

eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das

pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica –, tendo a mesma sido admitida em 17 de julho de

2024.

2. O Governo apresentou ainda, em anexo ao pedido de autorização legislativa, o projeto de decreto-lei

que pretende aprovar na sequência da eventual aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia

da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento.

3. A Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª, ora em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º,

n.º 2, e 124.º, n.os 1 e 2, do Regimento, e do artigo 165.º, n.º 2, da Constituição.

4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta

de Lei n.º 13/XVI/1. ª – Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas

singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em

regra, efetuada por via eletrónica – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Pedro Vaz — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L, do CDS-PP e

do PAN, na reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

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