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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais».

É inigualável a sua importância no panorama nacional no que confere à prevenção estrutural, motor

essencial no que concerne à proteção da floresta, ao ordenamento do território e à gestão da paisagem,

tornando esta cada vez mais resiliente aos fogos.

Não obstante o caráter importante das funções desempenhadas por estes profissionais, o que se verifica

em Portugal é que as entidades detentoras de equipas e brigadas de sapadores florestais não possuem a

redução do IVA na compra de equipamentos de proteção individual, à semelhança do que acontece com a

atribuição desta redução às associações humanitárias de bombeiros, que beneficiam, em algumas categorias

de bens e serviços elencadas na lista anexa ao Código do IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, equivalente a uma redução de 6 %.

De salientar ainda que as associações humanitárias dos bombeiros gozam também de isenção, por via da

restituição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, e nos termos do estatuído na

alínea i) do n.º 4 e alínea f) do n.º 5 desse mesmo artigo 2.º, nas aquisições efetuadas dentro do mercado

interno português, de todos os bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos seus

fins e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desses equipamentos, e que constem

de uma única fatura de valor superior a 1250 €, com exclusão do IVA.

De acordo com o sobredito, é de inteira justiça que as entidades detentoras de equipas e brigadas de

sapadores florestais possam ser elegíveis à redução e restituição do IVA, na aquisição de utensílios e

equipamentos que tem por base a mesma constituição que os equipamentos comprados pelas associações

humanitárias de bombeiros, dado que a finalidade é equiparada à execução do trabalho, tanto na prevenção

estrutural como no apoio ao combate de incêndios rurais.

Sob pena de grave violação dos princípios fundamentais da igualdade e da proporcionalidade, os quais

exigem que o Governo atue no quadro do direito fiscal de forma justa e equitativa, é incompreensível que o

Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis elevados de receita fiscal sem que tenha

avançado com este tipo de medidas que promovam a aqui pretendida redução.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável às aquisições e conservação de bens

móveis e equipamentos individuais dos sapadores florestais, alterando para esse efeito o Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e posteriores

alterações.

2 – Prevê ainda a restituição do IVA, nas aquisições efetuadas dentro do mercado português, de todos os

bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos seus fins e de serviços necessários à

conservação, reparação e manutenção desses equipamentos, procedendo dessa forma à alteração do

Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, acrescentando o ICNF, IP, e as entidades detentoras de sapadores

florestais.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.10 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro,

salvamento e atividades de prevenção estrutural, adquiridos por associações humanitárias e corpos de

bombeiros, entidades detentoras de sapadores florestais, bem como pelo Instituto de Socorros a

Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência

Médica, IP»