O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2024

35

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

É alterada a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e posteriores alterações, a

qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes

entidades:

a) […]

b) O ICNF, IP, as entidades detentoras de sapadores florestais, as associações humanitárias de

bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento

diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação,

reparação e manutenção deste equipamento;

c) […]

2 – […]

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno —

Vanessa Barata — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Marcus Santos — Ricardo Dias Pinto — João Paulo

Graça.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS

PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados