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18 DE SETEMBRO DE 2024

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se

para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 11 de setembro

de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Comissão

para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução (OSAE).

No parecer elaborado, a OSAE refere que não pode deixar de se rever na intenção vertida no pedido de

autorização legislativa, assinalando, ademais, como tecnicamente adequada a opção de se assumir por lei de

autorização legislativa e decreto-lei autorizado a pretensa alteração legislativa.

Apesar da concordância manifestada, a OSAE apresenta alguns reparos ao vertido no projeto de decreto-

lei, dos quais destacamos:

- Assinalam que é imperioso garantir a efetividade do direito de defesa, o princípio do contraditório, e a

garantia de um processo justo e equitativo, o que aconselha a que se procure garantir o real conhecimento da

citação, e também das notificações, realizadas por meios eletrónicos;

- Apontam que não é possível conhecer antecipadamente aspetos essenciais da tramitação eletrónica do

processo e os elementos que o deverão instruir (artigo 132.º e 219.º do Código de Processo Civil), na medida

em que tal será definido por ato regulamentar/portaria;

- Indicam como relevante clarificar a tipologia das presunções legais previstas no âmbito do respetivo

regime, considerando, em especial, o disposto na alínea p) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização e os

artigos 246.º, n.º 23, 247.º, n.º 6, e 230.º-A, n.º 8, do CPC;

- Alertam para a possibilidade da diversidade de prazos e dilações se vir a revelar ineficaz e prejudicial,

reiterando que é necessário garantir que as partes e o tribunal conseguem, com segurança, gerir a respetiva

contagem. Acrescentam ainda que este aspeto constitui uma dificuldade acrescida nos processos com

pluralidade de réus, em que o prazo para contestação só começa a contar a partir da última citação (artigo

569.º, n.º 2, do CPC).

Por se afigurar relevante, cumpre ainda mencionar que o Governo remeteu à Assembleia da República,

juntamente com o pedido de autorização legislativa, os pareceres das entidades ouvidas no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação, designadamente, o parecer do Conselho Superior da Magistratura, o

parecer da Ordem dos Advogados, o parecer da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

e o parecer da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Com exceção da Ordem dos Advogados, que apresentou reservas quanto à realização das citações e

notificações por via eletrónica, considerando que é uma medida excessiva, descontextualizada e que acarreta

uma infinidade de riscos, os restantes pareceres foram favoráveis, contendo, apesar disso, algumas propostas

de alteração.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator