O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

20

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto

de utilidade pública:

a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de

pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e

que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados

ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número

seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se

encontrar verificado;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam

pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja

compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.

3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em

algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Juventude;

h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;

i) Saúde;

j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de

incêndios;

k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

m) Emprego ou proteção da profissão;

n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;

o) Bem-estar animal;

p) Habitação e urbanismo;

q) Proteção do consumidor;

r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física,

psicológica, social ou económica;

s) Políticas de família;

t) O jornalismo sem fins lucrativos.

4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos

seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.