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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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PROJETO DE LEI N.º 167/XVI/1.ª (1)

(ALTERA O REGIME DA GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALARGANDO E

MELHORANDO AS SUAS CONDIÇÕES DE ACESSO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente no seu artigo 69.º o direito das

crianças à proteção, garantida pelo Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

Na esteira do que preceitua o artigo 69.º da CRP, foi criado, pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo

de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM), que tem como prioridade assegurar a prestação de alimentos,

perante o incumprimento da pessoa que está legalmente obrigada a fazê-lo, independentemente dos motivos

que levam a esse incumprimento.

O Estado sub-roga-se na obrigação de cumprir o dever de prestação de alimentos garantindo que o superior

interesse da criança prevalece sobre qualquer outro. Decorre ainda do disposto no artigo 2008.º do Código Civil

que, não só direito a alimentos não pode ser cedido ou renunciado, como é impenhorável. Assegurar a dignidade

da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a proteção necessária que conduza ao seu

pleno desenvolvimento.

A proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção

no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito

internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da

Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos

devidos a menores, e R(89)l, de 18 de janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em

matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na

Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990,

em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18

anos de idade, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Em 2017, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi alterada a Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, para garantir que o apoio concedido pelo FGADM se mantinha depois da maioridade e até que o

descendente completasse 25 anos de idade, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código

Civil.

Dados recentes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, divulgados pelo jornal Público no

passado mês de março, demonstram que existe uma quebra no recurso ao FGADM, que passou de uma média

mensal de 20 272 processos em 2017 para 14 022 em 2023. Não obstante, em março de 2024, a diretora da

Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, em declarações públicas

reproduzidas no mesmo jornal, afirmou não existir uma quebra no número de pedidos realizados à equipa que

elabora os relatórios sociais e entrevista os requerentes. Acrescentou, aliás, que, em 2022, houve um aumento

de 10 % em termos de pedidos. Ou seja, o que existe é um problema de acesso ao fundo que resulta da

apertadíssima condição de recursos que exclui quase toda a gente. Basta, por exemplo, que a mãe ou pai

aufiram o salário mínimo que já ficam excluídos do fundo, por terem uma capitação acima do indexante de

apoios sociais.

Atualmente, para ter acesso ao FGADM é necessário que o valor ilíquido dos rendimentos per capita do

agregado familiar seja inferior a 509,26 €, valor correspondente ao indexante de apoios sociais em vigor para

2023. Ora, como a capitação nem sequer é feita contando cada pessoa como 1 mas, sim, os menores como 0,5

e outros maiores residentes na mesma casa como 0,7, uma mãe que ganhe o salário mínimo e viva com um

menor já está excluída. É incompreensível esta discrepância entre os objetivos do fundo e regras de acesso que

esvaziam a sua eficácia e alcance.

É importante recordar que o regime desta prestação social foi alterado em 2010 pelo Governo do Partido

Socialista, com fundamento na necessidade de contenção de despesas, tendo sido aí que passou a ter em conta

para o apuramento do limiar de exclusão um valor do rendimento ilíquido do agregado familiar tendo como base

o valor do indexante de apoios sociais (IAS), bem como foram alteradas as regras de capitação, nos termos do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O valor do IAS está hoje bastante distante do valor do salário mínimo