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8 DE OUTUBRO DE 2024

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nacional.

É urgente alargar o número de pessoas abrangidas por este apoio e indexar a sua atribuição a um valor mais

razoável, que não exclua deste instrumento quem recebe o salário mínimo ou até um pouco mais, e para quem

os 100, 150 ou 200 euros, por exemplo, de uma pensão de alimentos podem fazer toda a diferença.

A presente iniciativa legislativa pretende 1) alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio

garantindo que que uma mãe ou pai com rendimento até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha

a cargo pode ter acesso a este apoio, 2) equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente

para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar e 3) permitir maior amplitude na fixação do valor

assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do progenitor em falta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera os requisitos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores para

alargar e melhorar as condições de acesso e procede, para o efeito, à quarta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de

novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º

24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º-A e 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com as alterações que lhe foram

introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 71/2018,

de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Garantia de alimentos devidos a menores

1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não

satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e

o alimentado não tenha rendimento líquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie

nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas

na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 – (Novo) Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a

pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

Fixação e montante das prestações

1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder,

mensalmente, por cada alimentado, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 – […]

Artigo 4.º-A

Fixação do montante e atualização da prestação

1 – O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

pode exceder o montante da pensão de alimentos e tem como como limite mínimo o valor estabelecido

no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de