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8 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e suspensão dos prazos processuais em que devam intervir,

pelos mesmos prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Prova

1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da

gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção, do

óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho (que consagra o direito dos advogados

ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula

o respetivo exercício), com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável

ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos

processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,

exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 72 (2024.07.25) e substituído, a pedido do autor, em 8 de outubro de

2024.

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