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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

10

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 29.º

Escalas salariais e suplementos remuneratórios

1 – […]

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo

ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Novo) Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números anteriores, os bombeiros

profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade

correspondente a um acréscimo de 30 % relativamente à respetiva remuneração base, pago em 14 meses.

8 – (Novo) O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente,

previsto no n.º 3 conjugado com o artigo 38.º, não prejudica o direito dos bombeiros sapadores de auferirem

quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas,

nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Direitos

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) (Novo) Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o exercício concreto

das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido,

que lhes confere o direito à passagem à reforma de forma antecipada, sem qualquer penalização, nos termos

do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos

bombeiros profissionais da administração local.

j) (Novo) Os direitos conferidos na alínea anterior aplicam-se também aos trabalhadores dos corpos de

bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro

previstas no presente diploma.»