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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o direito anterior relativo às matérias reguladas na presente lei, designadamente o n.º 5 do artigo

50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro.

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PROJETO DE LEI N.º 324/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, SOBRE A EXCLUSÃO DE ILICITUDE NOS CASOS DE

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Portugal descriminalizou a interrupção voluntária da gravidez (IVG) em 2007. Esta lei, que consagrou o direito

à mulher de decidir livremente sobre si e sobre a sua maternidade, provou ser uma política emancipatória

extremamente positiva também do ponto de vista de saúde pública. Com ela reduziram-se as complicações de

saúde e a mortalidade associadas a práticas clandestinas e promoveu-se o planeamento familiar.

Dezassete anos volvidos sobre a aprovação desta lei é, no entanto, necessário reconhecer que a mesma

tem enfrentado inúmeros obstáculos, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tais obstáculos

fazem com que direitos reconhecidos nem sempre possam ser exercidos e limitam em muito o acesso livre e

informado à IVG.

Têm sido vários os relatos de mulheres que não conseguem aceder a consulta prévia ou a quem os hospitais

negam, pura e simplesmente, o acesso à IVG. Muitas têm de contatar várias unidades de saúde, bater de porta

em porta, percorrer centenas de quilómetros e ver a sua dignidade posta em causa.

Uma reportagem jornalística sobre o assunto publicada em fevereiro de 2023 retratava esta realidade: no

hospital da Guarda diziam não fazer IVG porque ali era «um hospital amigo dos bebés», lançando um juízo de

valor e uma acusação à mulher que pretendia exercer o direito de decidir sobre si e sobre a sua maternidade.

No hospital de Castelo Branco diziam, sem referenciar, para a mulher experimentar os hospitais da Covilhã,

Portalegre ou Guarda, mesmo sabendo que ali nem a consulta prévia realizam. Em Santarém diziam «ai, aqui

não vai fazer nada disso, não pense» e ainda «não tenho médicos para as grávidas, vou ter para as IVG? Se

está com pressa marque diretamente para a clínica e pague». E no guichet de serviço, depois da consulta de

datação da gravidez dizem, em voz alta e sem qualquer respeito pela privacidade, «agora vai para a clínica dos

Arcos».

Para além de tudo isto há o desrespeito crónico pelos prazos legais: consultas prévias marcadas para dali a

doze, treze, dezanove dias, quando a lei diz que o máximo é cinco; mulheres perto das dez semanas angustiadas

porque não sabem se conseguirão fazer todo o processo dentro do prazo legal para poderem recorrer à IVG.

Uma mulher, por não ter resposta do Hospital de Santa Maria, teve de pagar do seu próprio bolso o procedimento

numa entidade privada. A quantas terá acontecido o mesmo? Quantas terão sido empurradas para uma gravidez