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8 DE OUTUBRO DE 2024

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão;

d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão;

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O Governo e as unidades do Serviço Nacional de Saúde adotarão as providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez,

designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e

demais profissionais de saúde não resulte prejuízo no acesso à interrupção voluntária de gravidez ou

inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.

2 – […]

Artigo 6.º

Objeção de consciência

1 – Os médicos e demais profissionais de saúde diretamente implicados na prática de interrupção voluntária

da gravidez podem exercer a objeção de consciência, sem que o exercício desse direito individual coloque em

causa o direito à saúde ou à liberdade de decisão da mulher sobre a sua gravidez.

2 – (Novo) A objeção de consciência referida no número anterior é individual e nunca institucional e refere-

se ao ato de abortamento e não a outros atos, não podendo em circunstância alguma ser uma objeção contra

uma determinada pessoa ou contra a sua livre escolha.

3 – (Anterior n.º 2) Os médicos ou demais profissionais que invoquem a objeção de consciência

relativamente à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prévia prevista na alínea b)

do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar até à

interrupção voluntária de gravidez.

4 – (Anterior n.º 3) Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz efeitos em todos os

estabelecimentos de saúde onde o objetor presta serviços, independentemente da natureza do

estabelecimento.

5 – (Anterior n.º 4) Os médicos ou demais profissionais que desejem exercer o seu direito de objeção de

consciência devem fazê-lo num prazo de até 60 dias após a sua contratação para o SNS, em documento escrito

e assinado, apresentado ao responsável do seu serviço, ao conselho de administração da unidade ou unidades

de saúde onde trabalhem, assim como, caso exista, à respetiva ordem profissional.

6 – (Novo) A pessoa objetora de consciência pode revogar a sua declaração de objeção pelos mesmos

meios com que a outorgou.

7 – (Novo) As unidades de saúde, com o objetivo de planear, organizar e garantir o pleno funcionamento

dos seus serviços, mantêm uma lista atualizada de profissionais objetores de consciência em relação à

interrupção voluntária da gravidez.

8 – (Novo) Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, as administrações das unidades do Serviço

Nacional de Saúde constituem e organizam as suas equipas e os seus serviços de forma que o acesso à

interrupção voluntária da gravidez não seja prejudicado pelo exercício de objeção de consciência, devendo para