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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

3 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como

executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em

que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos

especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados

nas respetivas áreas de especialização;

f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade.

3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades

concretamente realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador