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8 DE OUTUBRO DE 2024

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auxiliar:

a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades

científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e

participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete,

em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento,

bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas

a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,

compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas

de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação

e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.

2 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger

a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-

graduada na respetiva área de especialização.

3 – Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da

prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou

técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino

superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.

4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas instituições

de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo,

em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Capítulo III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser