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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído

com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em

entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área

científica.

10 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,

salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.

Capítulo IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem

como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o

investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior,

a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,