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8 DE OUTUBRO DE 2024

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comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido

constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por

períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade

contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda,

em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados

por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que

esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas

provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade

contratante.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente

recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além

da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada

para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República, bem

como Deputado às assembleias legislativas das regiões autónomas, membro dos governos regionais e

Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo

equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do artigo

2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do Gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;