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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente

da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo

considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou

nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva,

tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando

aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

5 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo

2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas

públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser

opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou

técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.