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8 DE OUTUBRO DE 2024

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validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de

entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações

necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino

superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e

do presente estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia

da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior

diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que

determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por

maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades

públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias