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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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j) Chefe ou membro do Gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado

nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que

esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior

público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo

contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na carreira,

na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante o período

de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa

da prestação de serviço docente, por períodos entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido

desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na

entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem

atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse

público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem

gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de

dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante

a dispensa.

Capítulo V

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento

aprovado pela entidade contratante.

2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente aplicáveis.