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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 29.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente.

Capítulo VII

Disposições complementares

Artigo 30.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades orgânicas,

com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que exercem funções

públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 31.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo,

satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses

de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício

de funções de coordenação científica;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;