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8 DE OUTUBRO DE 2024

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g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e

projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos

demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade

em causa.

Artigo 32.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de Autor

e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, bem como

os regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 33.º

Regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino

superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público,

entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

3 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição de ensino

superior.

4 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

5 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

6 – A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, considerando as

seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

7 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 8 e 9.

8 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da