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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito

público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de «Inadequado» durante um período de seis anos na

avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre

que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

consecutivos, a menção máxima.

3 – O regulamento pode prever, ainda, um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração

de regime remuneratório.

Artigo 11.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade

contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime

remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do

regulamento aprovado pela entidade contratante.

Capítulo V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º podem, ainda, ser recrutados investigadores