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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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internet, durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em

legislação especial.

2 – As deliberações dos órgãos municipais colegiais destinadas a ter eficácia externa devem ser divulgadas,

de forma sumária, no boletim do município e nos jornais regionais ou locais, incluindo os digitais e sítios da

Internet de rádios regionais ou locais, editados ou distribuídos na área do respetivo município, nos 30 dias

subsequentes à deliberação, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam registados ao abrigo da lei portuguesa;

b) Sejam de informação geral;

c) No caso de publicações impressas:

i) Não ser distribuída a título gratuito;

ii) Ter uma periodicidade não superior à mensal;

iii) Ser um dos dois com maior circulação no município.

d) No caso dos jornais digitais, ter uma periodicidade diária;

e) Os sítios da internet das rádios regionais ou locais são equiparados, para todos os efeitos de aplicação

do presente regime de divulgação, aos jornais digitais, com exceção das rádios que apenas façam retransmissão

de outros serviços de programas.

3 – Os atos referidos nos números anteriores são objeto de divulgação no município a que respeita a

deliberação, nos seguintes termos:

a) nos municípios onde exista apenas um ou dois jornais regionais ou locais, a divulgação deve ser feita em

todos;

b) nos municípios com mais de dois jornais regionais ou locais, a divulgação deve ser feita de forma

alternada, entre os jornais do município que constem de lista a definir em anexo à portaria a que se refere o

n.º 5.

4 – As obrigações de divulgação em jornais regionais e locais, previstas no número anterior para os órgãos

municipais, são extensíveis aos órgãos das freguesias com mais de 10 000 eleitores, com as devidas

adaptações.

5 – As tabelas de custos relativas à publicação das deliberações referidas nos n.os 2 e 3 são estabelecidas

anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da

administração local, ouvidas as associações representativas do sector e a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses.

6 – Da portaria referida no número anterior consta ainda a lista dos jornais regionais e locais, bem como dos

sítios de internet das rádios regionais e locais, que cumpram os requisitos previstos no n.º 2, que é solicitada às

associações representativas dos setores e confirmada junto da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social.

7 – O incumprimento do n.º 2 determina a ineficácia das deliberações.

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico das autarquias locais

É aditado ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 56.º-A

Forma de divulgação das deliberações

1 – O edital das deliberações municipais publicado no sítio da internet contém obrigatoriamente o texto