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8 DE OUTUBRO DE 2024

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municipais, assembleias municipais, assembleias de freguesia e juntas de freguesia, bem como as decisões

com eficácia externa dos presidentes de câmara, vereadores, presidentes de junta ou membros das juntas de

freguesia.

É claramente desproporcionado o nível de exigência e complexidade da norma contida no artigo 56.º do

RJAL, com as vantagens da publicitação necessária e útil. Assim, nunca este artigo foi regulamentado e,

portanto, nunca foi implementado.

Mostra-se, assim, necessário encontrar uma solução que seja equilibrada, exequível e eficaz, de modo a

conciliar um imperativo de transparência com um princípio de racionalidade e economia de meios.

Neste sentido, o Governo vem agora simplificar a publicação por recurso a meios tecnológicos mais atuais –

a remissão para endereços de internet e o uso de códigos de resposta rápida (QR codes). Para além desta

simplificação, importa igualmente adequar estas novas formas de divulgação e de cumprimento do princípio da

transparência e da publicidade, à realidade nacional de maior ou menor proximidade entre o cidadão e cada

autarquia.

Nos municípios, seja pela dimensão geográfica, desertificação ou aglomerado populacional, a tradicional

publicação por edital já não bastaria à plena divulgação, mantendo-se o anterior propósito de publicidade

acrescida nos jornais regionais e locais.

Por outro lado, a generalidade das freguesias portuguesas ficariam sobrecarregadas de obrigações de

publicação em jornais. Contudo, as freguesias com elevada densidade populacional têm realidades próximas

dos municípios. Para estes casos, excecionalmente, prevê-se a extensão das obrigações de divulgação

municipal a freguesias com mais de 10 000 eleitores.

Motivos inultrapassáveis para, tendo em vista a regulamentação destas publicações, proceder às alterações

necessárias a atualizar e adequar a própria previsão legal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Associação Nacional de Freguesias e as associações representativas da imprensa e radiodifusão regional e

local.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, modificando o RJAL no que

respeita às regras de publicidade das deliberações dos órgãos das autarquias locais na imprensa regional e

local.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

O artigo 56.º do RJAL, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º

[…]

1 – Para além da publicação em Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as

deliberações dos órgãos das autarquias locais devem ser publicadas em edital e divulgadas no sítio oficial da