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8 DE OUTUBRO DE 2024

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doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades

estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto

nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,