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8 DE OUTUBRO DE 2024

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3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,

devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos

específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham

interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença

de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente

tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente

estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo anterior;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de «Inadequado».

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham

estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente

Estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados

mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto

no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental