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8 DE OUTUBRO DE 2024

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Com efeito, decorridos aproximadamente 25 anos desde a publicação do atual Estatuto da Carreira de

Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e de modo a reforçar a capacidade

de investigação, desenvolvimento e inovação do País, em estreita articulação com as atividades de ensino

superior, de promoção do conhecimento científico e de compreensão pública da ciência, é indispensável a

aprovação de um novo estatuto da carreira de investigação científica.

Este novo instrumento permitirá, também, reduzir a precariedade e promover a estabilidade e a

previsibilidade laboral de doutorados e dos respetivos vínculos, bem como das suas linhas de investigação.

A aprovação de um novo estatuto da carreira de investigação científica consubstancia um instrumento central

na consolidação do sistema científico nacional, criando um horizonte de carreira mais atrativo, previsível e

sustentável para investigadores em ciclos iniciais de carreira, tanto através da introdução de um regime de

avaliação dos investigadores, retomando a progressão de carreira, como, também, de uma melhor articulação

e de um alinhamento com as carreiras docentes dos ensinos universitário e politécnico.

Paralelamente, definem-se as funções de investigação e determina-se a aplicação do Estatuto da Carreira

de Investigação Científica noutros serviços da administração direta e indireta do Estado, que contam hoje com

um número significativo de doutorados nos seus quadros.

Assinala-se, também, a importância da promoção da contratação de investigadores doutorandos, definindo

o seu enquadramento laboral e promovendo, assim, a estabilidade e a previsibilidade dos seus vínculos, bem

como a atratividade e a competitividade das instituições científicas empregadoras nacionais atendendo ao

panorama científico internacional.

O estatuto da carreira de investigação científica a aprovar vai, ainda, ao encontro de várias estratégias

políticas nacionais e europeias de incentivo à valorização dos contributos da população jovem para a ciência e

a inovação e, bem assim, da harmonização de padrões comunitários na investigação científica, nomeadamente

no que diz respeito à concretização da Agenda nacional para o Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no

Mercado de Trabalho, bem como da recomendação do Conselho da União Europeia relativa a um quadro

europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa,

de 13 de dezembro de 2023.

Reconhece-se, também, a importância de harmonizar as normas que regem a prestação de provas públicas

de habilitação ou agregação, assinalando que a matéria será objeto de diploma próprio.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos, o Sindicato Nacional do Ensino Superior, a Federação Nacional da Educação,

a Federação Nacional dos Professores, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções

Públicas e Sociais, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado, o Conselho dos Laboratórios

Associados, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação dos Bolseiros de

Investigação Científica e a Organização dos Trabalhadores Científicos, bem como todos os grupos

parlamentares da Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante;

b) Do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável

nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade

de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o

sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.