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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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isso garantir a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para

a prestação efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez».

Artigo 4.º

Disposições finais

1 – Em cumprimento do n.º 8 do artigo anterior, ficam as unidades do Serviço Nacional de Saúde autorizadas

a lançar os concursos para contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo,

de qualidade e atempado à interrupção voluntária de gravidez.

2 – No âmbito da contratualização anual com as instituições do Serviço Nacional de Saúde são previstos

incentivos financeiros para a garantia do pleno funcionamento das respostas e serviços relativos à interrupção

voluntária da gravidez, assim como penalizações financeiras para as instituições que não garantam respostas

atempadas ou o funcionamento destes serviços.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os médicos ou demais profissionais que à data da publicação da presente lei já se encontrem a trabalhar no

Serviço Nacional de Saúde e que desejem exercer o seu direito de objeção de consciência devem fazê-lo num

prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua promulgação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DEINVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO

Exposição de motivos

O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo

particular relevância a valorização da capacidade científica nacional num contexto de aceleradas mudanças

tecnológicas. Importa, também, alinhar a investigação científica nacional com as principais agendas da União

Europeia, bem como promover e aprofundar as diferentes formas de cooperação internacional no domínio da

ciência e da inovação.

Neste sentido, é premente gizar um quadro legal conducente ao reforço das condições de emprego científico

em Portugal, promovendo ambientes de investigação científica e formação avançada de elevada qualidade,

tendo por referência as melhores práticas internacionais. Importa reforçar e rejuvenescer as carreiras de

investigação científica, bem como os corpos docentes universitário e politécnico, designadamente com recurso

a investigadores com experiência profissional.