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8 DE OUTUBRO DE 2024

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prazo que promovam a inovação e a competitividade da empresa, incluindo a produção de conteúdos originais,

o desenvolvimento das suas plataformas digitais e a melhoria das infraestruturas de transmissão, garantindo

que continue a ser uma referência de qualidade no panorama audiovisual português e internacional.10

Finalmente, o aumento das receitas publicitárias contribuirá para a sustentabilidade das diversas operações

regionais da RTP, assegurando que a empresa possa manter uma cobertura abrangente e de qualidade em

todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta cobertura é absolutamente essencial para a coesão territorial nacional, e para garantir que todas as

comunidades locais têm acesso a um serviço público de radiodifusão de qualidade.11

Finalmente, anote-se que a presente lei não provocará distorções de concorrência, pois, apesar de a RTP

beneficiar das receitas da CAV, também impendem sobre ela acentuadas obrigações decorrentes do contrato

de concessão do serviço público de rádio e televisão, firmado entre o Estado português e a Rádio e Televisão

de Portugal, S.A., as quais incluem, designadamente, a manutenção de um conjunto de canais de televisão e

de rádio, a produção de conteúdos educativos, informativos e culturais, e a cobertura de eventos de interesse

nacional, que exigem um esforço significativo e contínuo de recursos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., aprovados em

anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, que aprovou a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,

que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos

estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A, permitindo que a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP)

explore receitas de publicidade, em todos os serviços de programas, até ao máximo de 70 % do limite permitido

aos operadores privados, a fim de assegurar a sustentabilidade financeira da RTP, promover a igualdade de

condições no mercado audiovisual e garantir a manutenção de um serviço público de qualidade, sem

comprometer a prossecução das suas obrigações de serviço público.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.

O artigo 3.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 39/2014, de

9 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Exploração da atividade publicitária, em todos os serviços de programas, até à percentagem máxima de

70% do limite permitido pelo artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido);

b) […]

c) […]

d) […]»

10 Vide https://media.rtp.pt/empresa/wp-content/uploads/sites/31/2018/05/Plano-Estrategico-RTP-2021.pdf 11 Vide https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1408824