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8 DE OUTUBRO DE 2024

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nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar. Desta forma, põe-se fim à

discricionariedade que imperava de autarquia para autarquia no que diz respeito ao pagamento – ou não – de

trabalho suplementar e subsídio de turno a estes profissionais.

Por fim, a proposta prevê a antecipação da idade de acesso à reforma para os bombeiros, reconhecendo o

desgaste acumulado ao longo da carreira. Com efeito, e apesar de os bombeiros já acederem à reforma

antecipadamente, a verdade é que se tem verificado que as idades estipuladas são ainda demasiado altas tendo

em consideração a natureza, o desgaste e as especificidades da profissão. Conforme já referido, o desgaste

físico e psicológico é significativo e a exposição a cenários traumáticos que podem levar ao desenvolvimento de

perturbações de saúde mental, como o stress pós-traumático, pelo que são riscos reais e efetivos. Nesse

sentido, é necessário atuar na longevidade da própria carreira.

A valorização do trabalho dos bombeiros deve refletir-se em políticas públicas que assegurem não só a sua

proteção, mas também o seu reconhecimento. Trata-se de uma questão da mais elementar justiça social, sendo

imperativo que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam o sacrifício e a dedicação destes

profissionais, garantindo-lhes os direitos e benefícios que merecem. Proteger os bombeiros é, na verdade,

proteger toda a sociedade, pois são eles que se colocam em risco para salvar vidas e garantir a segurança de

todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21

de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o exercício concreto das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 25.º

Disponibilidade permanente

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de trabalho suplementar, a

disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções: