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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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exercer a maior parte das suas funções, tais como elaboração de peças processuais, estudo dos processos,

obtenção de documentos, reuniões, entre outras.

Parece evidente que as razões que determinaram o adiamento de diligências processuais – luto, doença ou

o exercício dos seus direitos parentais – continuam válidas para o restante trabalho desenvolvido por advogadas

e advogados, nomeadamente para o cumprimento de prazos processuais. A assim não ser, é evidente que estes

profissionais estão impossibilitados de tirar total partido dos benefícios pretendidos com a atribuição do direito

ao adiamento, razão pela qual devem, também, ser incluídos os prazos processuais.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação

de doença, incapacidade, luto e parentalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito

dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade

e luto e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos suspensão de prazos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o

respetivo exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos

suspensão dos prazos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – (Novo) Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco

semanas de gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à

distância, mediante simples comunicação ao tribunal.